Home / Societário / EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, É POSSÍVEL QUE SE PROCEDA A DEVOLUÇÃO DO CAPITAL DOS SÓCIOS, MEDIANTE ENTREGA DE BENS DO ATIVO DA EMPRESA?

EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, É POSSÍVEL QUE SE PROCEDA A DEVOLUÇÃO DO CAPITAL DOS SÓCIOS, MEDIANTE ENTREGA DE BENS DO ATIVO DA EMPRESA?

Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica transferidos ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. No caso de se utilizar o valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado no resultado da pessoa jurídica.

A redação da Lei 9.249/95 através de seu artigo 22, orienta que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

Ganho de capital na pessoa jurídica: Quando a opção é pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

O registro na pessoa física: Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

O tratamento na Declaração de Ajuste: Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

Não tributação da diferença: A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

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