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Retenção de 11% sobre Nota Fiscal de Serviços – Normas Gerais

1 – INTRODUÇÃO

A retenção de 11% de contribuição previdenciária foi instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. Desde a competência fevereiro/1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra. Neste comentário veremos os serviços que estão sujeitos à retenção, conforme as orientações da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Pontos específicos como a subcontratação, empresas optantes pelo Simples Nacional e a atividade de construção civil, por exemplo, serão abordados em trabalhos distintos.

2 – CONCEITOS

2.1 – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.

Art. 115, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.2 – DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Art. 115 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.3 – SERVIÇOS CONTÍNUOS

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Art. 115 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.4 – COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 115 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.5 – EMPREITADA

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.6 – EMPREITADA E CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA – DIFERENÇAS

De acordo com os conceitos instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, há duas diferenças principais entre os serviços prestados mediante empreitada e cessão de mão-de-obra:

– nos serviços prestados por empreitada não há continuidade; a empresa prestadora é contratada um determinado trabalho, conforme o contrato. Findo o serviço está extinto também o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

– os serviços prestados por empreitada poderão ser realizados nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, ao contrário dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra.

3 – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

– limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

Art. 117, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 117, II e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

Art. 117, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

Art. 117, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

Art. 117, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Art. 117, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

3.1 – LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 117 da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.

A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

4 – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

– acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

Art. 118, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

Art. 118, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

Art. 118, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

Art. 118, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

Art. 118, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

Art. 118, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

Art. 118, VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

Art. 118, VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

Art. 118, IX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

Art. 118, X da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

Art. 118, XI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

Art. 118, XII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

Art. 118, XIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

Art. 118, XIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

Art. 118, XV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

Art. 118, XVI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

Art. 118, XVII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

Art. 118, XVIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

Art. 118, XIX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

Art. 118, XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

Art. 118, XXI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

Art. 118, XXII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

Art. 118, XXIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

– telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Art. 118 XXIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

4.1 – LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 118 da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.

A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

5 – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – EMPRESAS SUJEITAS À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária retida da empresa prestadora de serviços mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra será calculada em 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.

Contudo, para as empresas prestadoras de serviços sujeitas à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), a retenção será de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal.

Art. 7º § 6º e art. 8º § 5º da Lei nº 12.546/2011.

6 – DISPENSA DA RETENÇÃO

Nas situações abaixo a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo:

  1. a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite de R$ 10,00, estabelecido pela Receita Federal como valor mínimo para recolhimento em GPS.

Art. 120, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

  1. b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 02 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. Para comprovação dos requisitos citados a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 02 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 120, II e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

  1. c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação do direito a dispensa da retenção a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Art. 120, III e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Art. 120 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

7 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL – DESTAQUE DA RETENÇÃO

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada não poderá compensar o valor retido e a restituição somente poderá ser pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

8 – RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia.

No campo identificador da GPS deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A GPS utilizada para recolhimento da retenção de 11% deverá ser preenchida da seguinte forma:

Campo 1 – Razão Social da contratada e da contratante

Campo 3 – Usar um dos códigos abaixo, conforme o caso:

Código 2631 – Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ

Código 2658 – Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI

Código 2640 – Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

Código 2682 – Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

Campo 4 – Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo

Campo 5 – CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada

Campo 6 – Valor retido.

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.

8.1 – ÓRGÃO OU ENTIDADE INTEGRANTE DO SIAFI

O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Art. 130 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

8.2 – MAIS DE UMA NOTA FISCAL EMITIDAS PELO MESMO ESTABELECIMENTO – RECOLHIMENTO CONSOLIDADO

Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, em uma única GPS.

Art. 131 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.

Art. 133 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

9 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

9.1 – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram:

– as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;

– cópia das GFIP;

– no caso de subcontratação a contratante deverá manter em arquivo também os documentos que foram entregues pela contratada.

Art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

9.1.1 – CONTABILIDADE

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.

Arts. 47, IV e 139 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

O lançamento da retenção na escrituração contábil citada acima deverá discriminar:

– o valor bruto dos serviços;

– o valor da retenção;

– o valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

Art. 140 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

9.1.1.1 – CONTRATANTE DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

– a denominação social e o CNPJ da contratada;

– o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

– o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

– a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

9.2 – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

A empresa contratada deverá elaborar:

– folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;

– GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e

– demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

  1. a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
  2. b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
  3. c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e
  4. d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Art. 134 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

Art. 136 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

O lançamento da retenção na escrituração contábil acima deverá discriminar:

– o valor bruto dos serviços;

– o valor da retenção; e

– o valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

Art. 137 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

10 – CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A RETENÇÃO

De acordo com o artigo 149 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, não se aplica o instituto da retenção:

– à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

– à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;

– à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

– ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

– à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/2003;

– à empreitada realizada nas dependências da contratada;

– aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.

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