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Empregado – Contribuição Previdenciária

1 – INTRODUÇÃO

O segurado empregado contribuirá para a Previdência Social sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observando-se os valores mínimos e máximos da Tabela de Salário-de-contribuição do INSS, conforme veremos neste comentário.

2 – SEGURADO EMPREGADO

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

– aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;

– o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade;

– o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

– o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974;

– o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

– o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

– o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;

– aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

– o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876/1999;

– o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

– o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros), lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os artigos 56 e 57 da Lei nº 11.440/2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

– o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10/12/1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 11.440/2006;

– o servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

– o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

  1. a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
  2. b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647/1993;

– o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10/12/1993, em decorrência da Lei nº 8.745/1993;

– o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

  1. a) até 15/12/1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
  2. b) a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998;

– o servidor considerado estável por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;

XVIII – o servidor admitido até 05/10/1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

  1. a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
  2. b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;

– o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;

– a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876/1999;

– o escrevente e o auxiliar contratados até 20/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial;

– o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935/1994;

– o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista;

– o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788/2008, e o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615/1998, com as alterações da Lei nº 10.672/2003;

– o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932/1981;

– o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

– o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

– o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650/1993;

– o Agente Comunitário de Saúde com vínculo direto com o poder público local:

  1. a) até 15/12/1998, desde que não amparado por RPPS;
  2. b) a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS;

– o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 02 meses dentro do período de 01 ano, nos termos do artigo 14-A da Lei nº 5.889/1973;

– os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento na Medida Provisória nº 297/2006, convertida na Lei nº 11.350/2006, desde que não se configure como titular de cargo efetivo, amparado por RPPS.

Art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

3 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO

A base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da Previdência Social é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

O limite mínimo do salário-de-contribuição para os segurados empregados corresponde:

– ao piso salarial legal ou normativo da categoria; ou,

– ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103/2000; ou,

– não existindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 20 da Lei nº 8.212/1991; art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

3.1 – EMPREGADO COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE DIAS TRABALHADOS NO MÊS

Quando a remuneração do segurado empregado for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário.

Art. 20 da Lei nº 8.212/1991; art. 54 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009

3.2 – EMPREGADO ADMITIDO OU DEMITIDO NO CURSO DO MÊS, AFASTADO OU COM FALTAS INJUSTIFICADAS

Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

Art. 28 § 1º Lei nº 8.212/1991.

Exemplo: empregado admitido em 11/06/2017; salário mensal R$ 2.000,00.

A contribuição previdenciária do empregado será calculada sobre o valor proporcional a 20 dias de salário, já que a admissão ocorreu no curso do mês.

Salário 20 dias = R$ 1.333,33 (R$ 2.000,00 : 30 dias x 20 dias)

Na competência junho a contribuição previdenciária do empregado será calculada sobre o valor de R$ 1.333.33.

4 – TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Tabela vigente para fatos geradores a contar de 1º/01/2018 (Portaria MF nº 15, de 16.01.2018 -DOU de 17.01.2018).

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 1.693,72 8%
De R$ 1.693,73 até R$ 2.822,90 9%
De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11%

5 – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO

Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.

Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

6 – PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias:

– os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

– as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929/1973;

– a parcela in natura do auxílio alimentação;

– as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT;

– as importâncias recebidas a título de:

  1. a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do artigo 10 do ADCT/CF;
  2. b) indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
  3. c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no artigo 479 da CLT;
  4. d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 5.889/1973;
  5. e) incentivo à demissão;
  6. f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238/1984;
  7. g) indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT;
  8. h) abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT;
  9. i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
  10. j) licença-prêmio indenizada; e
  11. k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

– a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

– a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT;

– as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;

– a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788/2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615/1998;

– a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

– o abono do PIS ou o do Pasep;

– os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

– a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

– as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o artigo 36 da Lei nº 4.870/1965;

– o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

– o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

– o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

– o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;

– o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

– os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

– o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do artigo 477 da CLT;

– o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 06 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;

– o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 06 anos da criança;

– o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

– o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

– as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958/, conforme artigo 7º do Decreto nº 5.205/2004;

– a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

– as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e

– o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;

– o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

As parcelas referidas neste item, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

7 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR – REFORMA TRABALHISTA

Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Art. 911-A CLT; art. 1° § 1º Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017.

A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Art. 1°, caput, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017.

Exemplo: empregado com jornada semanal de 30 horas e salário mensal de R$ 700,00.

Valor do salário mínimo*: R$ 954,00

Base de cálculo da contribuição complementar: R$ 254,00 (R$ 954,00 – R$ 700,00)

Valor da contribuição complementar: R$ 20,32 (R$ 254,00 x 8%)

*Valor do salário mínimo vigente em 2018

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

A contribuição previdenciária complementar não é obrigatória e será realizada ou não por decisão do segurado. A responsabilidade pelo recolhimento será do empregado e não da empresa.

Art. 911-A CLT

NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Art. 911-A CLT; art. 1° § 1º Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017.

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR

O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Art. 1° § 1º Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017.

CÓDIGO DE DARF PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR

A contribuição previdenciária complementar do empregado não será recolhida em GPS, mas em DARF identificado com o código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento.

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.

VIGÊNCIA

A contribuição previdenciária complementar do empregado foi instituída pela Medida Provisória nº 808/2017, que entrou em vigor em 14/11/2017, data de sua publicação no Diário Oficial da União. Assim, a partir da competência novembro/2017 poderá ser exigida pela Receita Previdenciária a contribuição previdenciária.

PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017

Anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 808/2017, não havia necessidade de complementação da contribuição previdenciária pelo segurado empregado com remuneração mensal inferior ao salário mínimo.

De acordo com o artigo 214, I do Decreto nº 3.048/1999, antes da MP nº 808/2017, para o empregado é considerado salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Assim, até a competência outubro/2017, ainda que a contribuição previdenciária do empregado tenha sido realizada sobre valor inferior ao salário mínimo entendemos que será computada para efeito de carência para obtenção de benefício e para a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social.

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