Home / Trabalho / Previdência / INSS – Conheça os tipos de aposentadoria e saiba como escolher

INSS – Conheça os tipos de aposentadoria e saiba como escolher

20 ago 2020 – Trabalho / Previdência

Quais são os tipos de aposentadoria

Para se planejar corretamente para o futuro, é essencial conhecer os tipos de aposentadoria e suas respectivas regras.

Abaixo, separamos algumas explicações sobre cada modalidade e como ficaram as regras após a Reforma da Previdência.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição era um dos tipos de aposentadoria mais comuns.

Para se aposentar nessa modalidade, o segurado deveria contribuir para o INSS por 35 anos, caso seja homem, e por 30 anos, caso seja mulher.

É importante destacar que esse é um dos tipos de aposentadoria onde não existia uma idade mínima para solicitar o benefício.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado através da média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente a partir de 1994.

Sobre o resultado desse cálculo, ainda incidia o fator previdenciário, que é uma fórmula criada a partir de 1999 com o objetivo de desencorajar a aposentadoria precoce.

O fator previdenciário é formado a partir de dados do IBGE que medem a expectativa de vida dos brasileiros.

Quanto mais cedo um segurado se aposenta, maior a sua expectativa de vida, logo, menor o será o benefício, já que ele deverá ser pago por mais tempo.

A tabela do fator previdenciário é revista todos os anos e, na medida em que ele aumenta, a sua aplicação no cálculo da aposentadoria faz com que o benefício diminua.

Como a expectativa de vida do brasileiro vem aumentando, a mudança do fator previdenciário impacta ainda mais quem pretende se aposentar mais cedo, diminuindo o valor do benefício.

Por fim, é importante destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a Reforma da Previdência.

Assim, quem pretendia se aposentar por essa modalidade deve acompanhar as regras de transição.

Diferente da regra anterior, a cada ano que ele contribuir além do mínimo exigido (15 anos), serão acrescidos 2% (dois por cento) aos 60%.

Isso significa que é possível ir acumulando um valor maior a medida que continua exercendo suas atividades e recolhendo a contribuição até chegar ao montante de 100%.

Nesse caso, o homem deve contribuir por 40 ano e a mulher por 35.

Também é recomendado conversar com um advogado especializado para saber se esse é um dos tipos de aposentadoria mais indicados para a sua situação.

Muitas vezes, outras modalidades podem ser mais interessantes.

Aposentadoria por pontos

Na chamada aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, homens e mulheres devem contar com uma pontuação para conseguir o benefício.

Essa pontuação leva em consideração a soma da idade e o tempo mínimo de contribuição, para que o segurado tenha direito a receber o benefício integralmente.

A grande vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos é que, o segurado que atingisse a quantidade de máxima de pontos, a aplicação do fator previdenciário não reduzia o valor do benefício.

Nessa modalidade, as mulheres precisavam contar com 87 pontos, sendo necessário contribuir por, no mínimo, 30 anos para a Previdência Social.

Já os homens devem somar 97 pontos e contribuir por, pelo menos, 35 anos.

Também é importante destacar que o segurado que opta por não se aposentar por meio da regra 87/97 e escolhe a aplicação do fator previdenciário pode ter uma redução de até 40% no valor do benefício.

Assim como a aposentadoria por tempo de contribuição, esse é mais um dos tipos de aposentadoria que foi extinta, então para se beneficiar do sistema de pontos acima, o segurado deveria preencher os requisitos até 13/11/2019.

No entanto, quem iria se aposentar por essa modalidade deve verificar as regras de transição que determinam que a cada ano, o número de pontos aumenta progressivamente.

Assim, em 2020, homens devem somar 97 pontos e mulheres 87.

Em 2021, homens devem contar com 98 pontos e mulheres 88 pontos. Esse aumento de pontos segue até 2034.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício destinado aos segurados que trabalharam em condições prejudiciais à integridade física ou à saúde.

Para contar com esse benefício, é necessário que o trabalhador comprove, além do tempo trabalhado, a efetiva exposição a agentes químicos ou físicos considerados nocivos.

Essa comprovação deve considerar a exposição feita de forma permanente e habitual, por um período que pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade realizada.

Além disso, o segurado deve contar com 180 meses de carência.

O valor da aposentadoria especial, até a data da Reforma da Previdência correspondia a 100% do valor do salário de benefício, ou seja, não havia aplicação do fator previdenciário e também não era exigida idade mínima.

Caso você tenha preenchido os requisitos até 13/11/2019, você tem seu direito assegurado, podendo pleitear a Aposentadoria Especial, com aplicação da Regra anterior que é mais benéfica.

Com a Reforma da Previdência, contudo, esse é um dos tipos de aposentadoria onde é exigido uma idade mínima.

Assim, hoje são necessários:

  • 60 anos para quem conta com 25 anos de atividade especial;
  • 58 anos para quem conta com 20 anos de atividade especial;
  • 55 anos para quem conta com 15 anos de atividade especial.

Para quem já era segurado da Previdência e pretende se aposentar nessa modalidade, foi criada uma regra de transição também com um sistema de pontos.

Além das mudanças acima, o valor da Aposentadoria também mudou, passando a ser o mesmo utilizado no cálculo das demais Aposentadoria, ou seja, 60% do salário de benefício mais 2% por ano que superar a carência mínima exigida, 15 anos (180 meses).

É importante destacar que com a Reforma, o quesito da periculosidade não é mais considerado.

Assim, algumas profissões como o vigilante, por exemplo, ficam de fora dessa modalidade de aposentadoria.

Por fim, o tempo de atividade especial trabalhado após a Reforma não poderá ser convertido em tempo comum.

Aposentadoria por idade

Quando o segurado atinge uma determinada idade, considerada de risco social para a realização do trabalho, ele possui o direito à aposentadoria.

No caso de trabalhadores urbanos homens, essa idade é de 65 anos.

Já para as mulheres, o benefício era concedido a partir dos 60 anos, após a Reforma da Previdência tem uma regra de transição até chegar aos 62 anos.

Para os trabalhadores rurais, pescadores artesanais e indígenas, a idade é de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

Em regra, para se aposentar por idade é preciso comprovar 180 contribuições mensais, para quem é filiado à Previdência Social antes de 25 de julho de 1991.

Para os segurados que foram filiados após essa data, é necessário comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com os anos em que foram implementadas as condições para o requerimento do benefício.

Já no caso de trabalhadores rurais, é necessário contar com 180 meses de atividade rural.

Para os trabalhadores que preencheram os requisitos até 13/11/2019, e tem direito a aposentaria por idade, o valor que recebido corresponde a 70% do salário benefício, acrescido de 1% a cada ano até que se atinja 100% do valor total do salário.

Na regra atual, o cálculo do salário de benefício se dá da seguinte forma: 60% do salário de benefício mais 2% por ano que superar a carência mínima exigida, 15 anos (180 meses).

Para trabalhadores rurais, o benefício é no valor de 1 salário mínimo, a não ser que ele tenha contribuído espontaneamente com a Previdência.

Com a Reforma da Previdência, esse foi um dos tipos de aposentadoria que sofreu modificações nas regras.

A primeira delas diz respeito a idade mínima.

Com a Reforma, as mulheres precisam ter 62 anos para se aposentar.

No caso dos homens, a idade continua a mesma.

O período de carência será 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

Aposentadoria por invalidez

Segurados que sofrem qualquer tipo de acidente ou doença que os incapacita para o trabalho podem se aposentar por invalidez.

Para obter o benefício, é necessário que a incapacidade seja comprovada por meio de perícia junto à Previdência Social e os exames devem ser repetidos a cada dois anos.

Caso o segurado já tenha a doença no tempo em que se filiou à Previdência, o benefício não será concedido.

Da mesma forma, o segurado perde o benefício caso recupere sua capacidade e volte a trabalhar.

Agora, se o segurado não conseguir voltar para mesma função, o benefício será cessado de forma progressiva, de acordo com o tempo em que ficou recebendo.

Para receber a aposentadoria por invalidez nos casos de doença, o segurado deve contribuir, no mínimo, por 12 meses para a Previdência Social.

Caso haja acidente, esse prazo de carência não será exigido.

Quem se aposentava por invalidez tinha direito a 100% do valor do salário como benefício, outra mudança extremamente prejudicial ao segurado trazida pela Reforma da Previdência, que equiparou o cálculo às demais Aposentadorias.

No caso do trabalhador rural, se não houve a contribuição espontânea, o benefício será no valor de um salário mínimo.

Se em razão da doença ou do acidente, o trabalhador acabe precisando de uma assistência permanente, ele pode requerer um acréscimo de 25% do valor do benefício mediante a apresentação de uma perícia médica que ateste essa necessidade.

Fonte: Jornal Contábil

print

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×