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EFD-Reinf: Nota Orientativa 01/2018 – Arredondamentos de retenções na EFD-Reinf

14 jun 2018 – Trabalho / Previdência

Foi publicada na página www.sped.gov.br a Nota Orientativa nº 01/2018, que trata sobre os arredondamentos de retenções na EFD-Reinf.

A EFD-REINF utiliza como regra de cálculo para operações de multiplicação envolvendo decimais, a função de truncar na segunda casa decimal. Dessa forma, para efeito de apuração dos valores tributados são consideradas duas casas decimais sem arredondamentos.

Por exemplo: Uma determinada nota fiscal de prestação de serviços, sujeita à retenção de 11% sobre cessão de mão de obra, tem como base de cálculo o valor de R$918,18. Assim, ao realizar o cálculo, tem-se que 11% de R$918,18 vale R$100,9998. Para apurar o valor da retenção, o contribuinte deverá truncar na segunda casa decimal sem arredondamento. Dessa forma, o valor correto da retenção, nesse caso, deverá ser de R$100,99.

Entretanto, como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, para diminuir a possibilidade de erros na recepção dos arquivos e também para diminuir necessidades de ajustes em softwares pelas empresas, optou-se por aceitar também, o arredondamento para maior.

Dessa forma, os campos de retenção dos eventos relacionados abaixo devem permitir o arredondamento para maior, no limite de 1 centavo, e deverá ser considerado o valor maior entre o calculado pelo sistema e o informado pelo contribuinte. Segue a relação dos eventos e campos que aos quais se aplica a referida regra:

– R-2010: vlrRetencao, vlrAdicional, vlrNRetPrinc e vlrNRetAdic.
– R-2020: vlrRetencao, vlrAdicional e vlrNRetAdic
– R-2030: vlrRetApur
– R-2040: vlrRetApur
– R-3010: vlrCP

O evento totalizador “R-5001 – Informações de bases e tributos por evento” refletirá o procedimento adotado nos eventos acima.

Fonte: www.sped.rfb.gov.br

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