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SALÁRIO-MATERNIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA

1 – INTRODUÇÃO

A segurada empregada doméstica também faz jus ao recebimento do benefício Salário-maternidade. Neste comentário veremos os requisitos para recebimento do salário-maternidade, a renda mensal do beneficio e a responsabilidade pelo pagamento, entre outros.

2 – CONCEITO

O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Artigo 71 da Lei nº 8.213/1991.

Considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

Artigo 343 § 3º da Instrução Normativa INSS nº 77/20105.

3 – FATO GERADOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O fato gerador do salário-maternidade é o parto, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Assim, para fins de concessão do salário-maternidade, considerar-se-á parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

Artigos 206 e 343 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

4 – PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício salário-maternidade da empregada doméstica será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

Artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999

4.1 – ABORTO NÃO CRIMINOSO

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Artigo 343 § 4º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

4.2 – NATIMORTO

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei.

Artigo 343 § 5º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

4.3 – PRORROGAÇÃO – ATESTADO MÉDICO ESPECÍFICO

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS.

Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à prorrogação somente para repouso posterior ao parto.

Artigo 343 §§ 6º e 7º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

5 – ESTABILIDADE

A empregada e a empregada doméstica gestantes tem assegurada estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

Art. 10, II, b, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

São também garantidos durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

– transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

– dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Artigos 496 e 497 da CLT.

6 – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

A empregada doméstica, assim como as mães adotivas, contribuintes individuais e facultativas serão remuneradas diretamente pela Previdência Social durante o período de licença-maternidade.

Artigos 71 e 71-A da Lei nº 8213/1991.

7 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Em 2012 o Tribunal Superior do Trabalho promoveu mudanças em algumas súmulas e orientações jurisprudenciais, entre elas a Súmula nº 244 que dispõe sobre a estabilidade da empregada gestante no curso dos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência:

Súmula nº 244 do TST

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Assim, entendemos que a empregada doméstica gestante, mesmo em caso de contrato de experiência, tem direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Art. 10, II, “a”, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); art. 118 da Lei nº 8.213/1991.”

8 – CARÊNCIA

A segurada empregada doméstica está isenta de carência para recebimento do benefício salário-maternidade.

Art. 26, VI da Lei nº 8.213/1991.

9 – RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Para a segurada empregada doméstica o valor do salário-maternidade corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição. Nos meses correspondentes ao Período Básico de Cálculo – PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial.

Art. 206, III da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

10 – REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

No caso da empregada doméstica o benefício deverá ser requerido via internet ou em qualquer Agência da Previdência Social (APS).

O requerimento via internet é efetuado mediante o preenchimento do requerimento constante do sítio da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br), devendo a interessada escolher a APS para onde deverá encaminhar os documentos exigidos para a concessão do benefício.

Artigo 72 §§ 1º e 3º e artigo 73 da Lei Nº 8.213/1991

A segurada deverá instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários à concessão do benefício.

No caso de requerimento do benefício após a ocorrência do parto, a data de seu início será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico original apresentado pela segurada, se a data do afastamento for anterior à do nascimento da criança.

Quando o afastamento ocorrer por ocasião do parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No caso de aborto não criminoso, o atestado deverá conter também o Código Internacional de Doença (CID) específico.

11 – PRAZO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

As seguradas da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade no prazo de 05 anos a contar do parto, bem como solicitar a revisão do ato de concessão no prazo de 10 anos a contar do recebimento da primeira prestação.

12 – REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO

A empregada doméstica, para requerer a revisão de benefício, deverá apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CTPS.

Artigos 206 e 211 da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015.

13 – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO ESOCIAL

Transcrevemos a seguir orientações do Manual do Empregador Doméstico – eSocial Versão 1.5 sobre a informação do afastamento da empregada por licença-maternidade.

Parte 4 – Folha/Recebimentos e Pagamentos – Empregadas Afastadas pelo Motivo de Licença-Maternidade

Para empregadas domésticas com afastamento por licença-maternidade, o empregador deverá abrir a folha de pagamento, clicar sobre o nome da trabalhadora e incluir a rubrica “eSocial1701 – Salário maternidade (pago pelo INSS)”. No campo “Valor”, o usuário deverá informar o salário mensal devido à empregada caso estivesse trabalhando. Embora não seja pago pelo empregador doméstico, o salário maternidade deve ser considerado na base de cálculo do FGTS e da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Se houver dias trabalhados e dias de licença-maternidade na mesma competência, o empregador deverá informar os demais valores nas rubricas relacionadas.

Item 4.1.3 – Parte 4 – Folha/Recebimentos e Pagamentos.

Parte 5 – Doenças, Licenças, Outros (Início, Alteração, Término)

Os afastamentos – tais como doenças e licença maternidade – devem ser registrados no tópico “Afastamento Temporário”. O empregador deverá informar a data de início do afastamento, bem como o motivo, escolhendo um tipo dentro da lista disponível no próprio campo. Caso o afastamento já tenha terminado, o usuário poderá informar também a data de término no mesmo evento.

Item 5.1 – Parte 5 – Doenças, Licenças, Outros (Início, Alteração, Término).

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