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SAIBA QUAIS ALTERAÇÕES SOFRERAM A NORMA QUE DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PGFN E DA RFB (REFIS DA COPA)

Em 09 de junho de 2016 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016 que estabelece as regras para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31 de dezembro de 2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Portaria dispõe que o sujeito passivo pode optar pelo parcelamento ou pagamento à vista, desde que tenham aderido a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que trata de débitos previdenciários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2013, e que possuam débitos a consolidar em relação às contribuições sociais:

• das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
• dos empregadores domésticos;
• dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição;
• das instituídas a título de substituição;
• daquelas devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Os procedimentos necessários à consolidação do parcelamento deverão ser realizadas exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a partir do dia 12 de julho até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, devendo ser informado:

• débitos a serem parcelados;
• número de prestações pretendidas;
• débitos pagos à vista;
• montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

 

 

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