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Lei Nº 22258 DE 27/07/2016 – MG – Arma Branca

Publicado no DOE em 28 jul 2016

Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o porte de arma branca no Estado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.

Art. 2º Não configura porte de arma branca o transporte do artefato:

I – novo, na embalagem original;

II – em bolsas, malas, sacolas ou similares;

III – em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;

IV – em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – apreensão do artefato;

II – multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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