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Lei institui novas taxas para Zona Franca de Manaus

19 jun 2017 – IR / Contribuições

Duas novas taxas serão cobradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). É o que estabelece a Lei 13.451/2017, sancionada com vetos pelo presidente Michel Temer e publicada nesta segunda-feira (19) no Diário Oficial da União. As novas taxas valem a partir de hoje.

A lei é decorrente do projeto de lei de conversão (PLV 13/2017), originário de medida provisória (MPV 757/2016). O texto foi aprovado pelo Senado no último dia 23.

O objetivo é melhorar a arrecadação da Suframa para compensar os prejuízos causados pela suspensão da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), cobrada anteriormente na Zona Franca. A cobrança da TSA foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.

A nova lei cria a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF), que incidirá sobre o ingresso de mercadorias estrangeiras e nacionais na área de jurisdição da Suframa, e a Taxa de Serviços (TS), que custeará a prestação de serviços oferecidos pela autarquia, como atualização cadastral, armazenagem e movimentação de cargas.

Ficarão isentos da TCIF as microempresas, as operações comerciais relativas a livros e jornais, equipamentos médico-hospitalares, dispositivo de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência e mercadorias que compõem a cesta básica comercializada em Manaus, nas Zonas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental. Também serão isentos a União, os estados da Amazônia Ocidental, o Amapá e os respectivos municípios, autarquias e fundações públicas.

Diferenças na taxa

De acordo com o texto, haverá, explicitamente, uma diferença na cobrança da TCIF para a indústria e o comércio. Para a indústria, será cobrado o valor fixo de R$ 250 pelo Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) ou por cada nota fiscal incluída em registro de Protocolo de Ingresso de Mercadorias (PIM). Também será cobrada a cifra de R$ 45 para cada mercadoria constante do PLI ou de cada nota fiscal incluída em registro de PIM. Para ambos os casos, há um limite de 1,5% tanto para o valor total das mercadorias quanto para o valor individual de cada mercadoria. O objetivo é evitar que a taxa seja onerosa em relação ao valor total das operações.

Já no comércio, o valor nominal da TCIF será de R$ 200, limitado a 0,5% do valor total das mercadorias. O adicional de cada item constante na nota será de R$ 30, limitado a 0,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Os valores da TCIF poderão ser atualizados anualmente em ato do ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE.

Vetos

O artigo 15 do PLV aprovado no Congresso previa a destinação exclusiva à Suframa dos recursos arrecadados pela TCIF e pela TS. O trecho foi vetado pelo presidente Temer, depois de consulta aos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. De acordo com Temer, “o dispositivo, além de tornar o orçamento público mais rígido, ao estabelecer nova despesa obrigatória, bem como um conjunto de regras de utilização dos recursos, torna-o, também, ineficiente e ineficaz, ao vincular o montante de execução da despesa ao valor da receita arrecadada, e não às reais necessidades do órgão.”

Também foi vetada uma emenda sugerida pelo senador Eduardo Braga (PMDB-AM) e acrescentada ao texto final pela relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). A emenda permitia o parcelamento do débito de empresas que gozam dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus e que foram penalizadas pelo não-investimento em pesquisa e desenvolvimento.

De acordo com a justificativa do veto, o parcelamento viola uma série de normas, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016. De acordo com a legislação, toda renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da respectiva medida de compensação.

Fonte: Agência Senado

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