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ICMS/MG – Processo de isenção de ICMS na compra de veículo passa a ser feito por meio eletrônico em Minas Gerais

03 jun 2020 – Tributos

Benefício se aplica a taxistas e pessoas com deficiência que atendam aos critérios da legislação

A Receita Estadual apresenta mais uma facilidade para os contribuintes e cidadãos mineiros com a mudança no processo de isenção de ICMS para aquisição de veículo por taxista e pessoa com deficiência. A partir de agora, a solicitação do serviço e todo o processo seguinte passam a ser feitos por meio eletrônico, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), onde serão anexados os documentos digitalizados – à exceção do laudo médico que comprove a deficiência.

A mudança foi trazida pelo Decreto 47.969/2020 – publicado no Diário Oficial desta terça-feira (2/6) -, que consolida a legislação vigente com implementação da simplificação tanto na solicitação quanto na análise e autorização do reconhecimento da isenção de ICMS.

Além de facilitar a entrega dos documentos, a medida desvincula a análise do processo da unidade fazendária de circunscrição do solicitante. Ou seja, a partir do momento que entra no sistema, o pedido é analisado por qualquer unidade no âmbito regional, o que propiciará maior agilidade na resposta ao cidadão/contribuinte.

O procedimento para a compra do veículo com o benefício também será efetuado por meio eletrônico e possibilitará ao fabricante do veículo e ao revendedor autorizado a verificação da sua autenticidade, garantindo tanto a validade jurídica do documento quanto da assinatura eletrônica da autoridade competente pela autorização.

Condições ao beneficiário

Para a pessoa com deficiência (física, visual, mental severa ou profunda, ou autista), o beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a dirigir, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) do formulário de Identificação do Condutor Autorizado.

A isenção alcança também o taxista Microempreendedor Individual (MEI), inscrito no CNPJ com Código de Atividade Econômica (CNAE) 4923-0/01 (Serviço de Táxi). É necessário que cumulativa e comprovadamente exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros em veículo de sua propriedade, adquirido nesta atividade, na categoria de aluguel (taxi) e que não tenha comprado, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS.

Fonte: SEFAZ MG

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