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Equiparações da Pessoa Física a Pessoa Jurídica

001 – Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?

Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica. A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que: a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil; b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. Veja ainda: Atividades que não ensejam equiparação: Pergunta 002 deste capítulo. Normativo: RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos I a III.

002 – Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras: a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares; b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) 002 Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica? credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial; d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado por conta própria; e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, IV e V, do RIR/2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc; f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado; g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo. Veja ainda: Dispensa de apresentação da ECF: Pergunta 003 do capítulo I. Normativo: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; RIR/2018, arts. 39, 79, 122, art. 162, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI, arts. 204; PN CST nº 122, de 1974; PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 28, de 1976; PN CST nº 80, de 1976; ADN CST nº 17, de 1976; ADN CST nº 25, de 1989; ADN COSIT nº 24, de 1999, Item 2.3.

Fonte: Site RFB – Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica

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