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INFORMAÇÃO – IPVA: o imposto que deve acabar

08 jun 2021 – Tributos

“A extinção do IPVA representaria um estímulo
às vendas, especialmente dos veículos usados,
aliviaria o bolso da classe média, reduziria a
burocracia e permitiria que pessoas de menor poder
aquisitivo tivessem acesso a carros melhores.”

(“Justiça Tributária”, Ed. Outras Palavras, S. Paulo, 2014, página 95).

Ainda não se levou a sério a mais importante reforma de que nosso país necessita: a tributária. O Senado e a Câmara já adiantaram um pouco a discussão da reforma administrativa e, no momento, as questões relacionadas aos problemas da pandemia da Covid-19 ocupam todo o tempo dos legisladores em debates que não chegam a lugar algum.

A inflação começa a colocar em risco a economia nacional, onde não faltam problemas, começando pelo aumento do custo de vida. O número de desempregados gera uma multidão de necessitados que sobrevivem na dependência da caridade alheia, ao mesmo tempo em que se encontram pelas ruas como sem teto. Nesse quadro pode parecer estranho pleitear eliminar o IPVA.

Mas hoje o uso de automóvel é para muitas pessoas um meio de sobrevivência. Veja-se que tal uso gera diversos serviços e insumos que são tributados e implicam em trabalho para outras pessoas, tais como postos de combustíveis, estacionamentos, oficinas mecânicas etc.

Há que considerar, além de tudo, que nossa carga tributária é hoje estimada em cerca de 40% do PIB. Tal índice pode explicar a dificuldade de boa parte da sociedade brasileira e servir de estímulo à sonegação.

Claro está que qualquer coisa que se pretenda denominar de reforma tributária deve ater-se ao que o país precisa para progredir: redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal, eliminação das incidências cumulativas e diminuição dos encargos sociais e trabalhistas.

Certamente a primeira medida a ser adotada numa reforma de verdade é a correção automática de todos os valores de tributos cujos valores sejam fixados em moeda corrente.

Esse sistema implicaria num imposto de renda na fonte conforme o fixado na Lei 4.862 que regulou a tributação do IRPF na fonte pelos termos do Decreto-Lei 62/66. Nesse diploma legal, as alíquotas variavam progressivamente sobre a renda líquida, iniciando em 3% e subindo até 50%, abatendo-se em cada degrau o anteriormente pago. O imposto progressivo é mais justo, pois quem ganha mais paga mais.

A tabela hoje vigente atinge o trabalhador cuja renda não lhe permite o atendimento adequado dos seus direitos básicos de cidadão, previstos no caput do artigo 6º da Constituição:

“Artigo 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Examinando-se atentamente esse rol de direitos verificamos que nossos governantes não cumprem seus deveres em relação aos mesmos. No quesito educação, por exemplo, os meios e recursos necessários na maioria das vezes são negados. Exemplo: inexistência de internet à disposição dos alunos de escolas públicas.

Quando se trata de saúde, verificamos a falta de leitos hospitalares, a ausência de vacinas no caso da pandemia.

A alimentação falta aos carentes, que ficam na dependência da caridade.

O trabalho, embora seja um direito, não tem recebido dos governos os mecanismos suficientes para sua adequada oferta.

A moradia, outro direito, não tem merecido as ações adequadas do poder público, que se omite nos respectivos programas, atrasando-os sempre.

A questão do transporte chega a ser ridícula. Um metrô cujas obras nunca terminam, um rodoanel que demora mais que a construção das pirâmides do Egito e tantas outras falhas e omissões nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal.

Se o cidadão deseja lazer, talvez se divirta na praia.

Quanto à segurança, que tome cuidado com os abusos dos agentes do poder e os riscos das ruas.

Previdência social o cidadão pode ter, se conseguir emprego e pagar as parcelas.

Finalmente, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados parecem apenas palavras bonitas para completar o texto constitucional.

O IPVA deve ser extinto também por ignorar que a cobrança de imposto é o da capacidade contributiva, explícito no artigo 145, §1º, da Constituição:

“§1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

O IPVA , por incidir de forma cumulativa com outros impostos incidentes sobre os automóveis (ICMS, IPI , PIS/Cofins) ultrapassa esse princípio. Já é hora de termos um sistema tributário racional.

Para que tenhamos um sistema justo é imprescindível a atuação do Congresso Nacional, dando andamento à esperada reforma tributária. Sem isso, jamais teremos uma verdadeira Justiça Tributária!

Fonte: Conjur

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