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Tratamento fiscal diferenciado a micro e pequenas empresas e o Simples Nacional

06 fev 2020 – Simples Nacional

As micro e pequenas empresas tem tratamento diferenciado quanto a tributação e outros aspectos empresariais, e é importante para o micro e pequeno empreendedor conhecer seus direitos e deveres como empresário ante a constituição e demais normas.

O artigo 179 da Constituição Federal diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte do tratamento jurídico diferenciado para incentiva-las por meio desta simplificação concedida.

Quais as obrigações tributárias e previdenciárias reduzidas ou eliminadas por conta disso?

A ME e EPP tem a maior parte de suas regras dispostas na LC 123/06, e na CF nos artigos 146, III, d e parágrafo único, artigo 170, IX e claro o próprio artigo 179 da CF.

O primeiro ponto interessante a se ressaltar para estas empresas é no que se trata as multas relativas as obrigações acessórias, onde o Comitê Gestor do Simples Nacional, regime tributário utilizado pela maior parte das ME e EPP, em 2015 aprovou a Recomendação CGSN 05 de 2015, orientando que sejam aplicadas reduções ou valores mais favoráveis de multas a este tipo de empresa.

Fora a questão das multas, o optante do Simples Nacional tem a possibilidade de uma menor tributação do que o Lucro Real ou Lucro presumido, apesar de ser sempre necessário revisar os cálculos antes da opção do regime tributário, pois nem sempre o Simples é o regime mais barato.

O empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte também tem a possibilidade de ser substituído, ou representado por terceiros junto a justiça do trabalho, desde que estes conheçam os fatos mesmo sem ter um vínculo trabalhista ou societário com a empresa.

As empresas do ME e EPP, em geral atuam como optantes do Simples Nacional, um regime simplificado de apuração de impostos, regido pela Lei Complementar 123/06.

A optante pelo Simples Nacional em sua maioria não precisa entregar declarações como a DCTF (Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais) e outros demonstrativos específicos como a EFD-Contribuições, e também é dispensada da retenção do PIS/COFINS e CSLL quando prestadora do serviço.

A empresa optante pelo Simples Nacional arrecada e paga seus impostos de uma forma mais simplificada, pois, todos os tributos são pagos em guia única. Essa foi uma das maiores vantagens na criação do Simples Nacional. No DAS estão consolidados 8 impostos, dentre eles o ISS municipal, e o ICMS estadual. Em vez de o empresário ter de pagar vários tributos em datas de vencimentos diferentes, tudo é feito de forma única. O micro e pequeno empreendedor desta tem uma maior facilidade para controlar e se manter em dia com suas obrigações, sem perda de tempo.

O Simples Nacional é interessante para as pequenas empresas que contam com margem de lucro média ou alta, pois, os impostos são calculados com base no faturamento mensal, e não na lucratividade da empresa.

Os custos com a folha de pagamentos no Simples Nacional, se resumem na Contribuição previdenciária (CPP) que substitui o INSS patronal.

O Teto de faturamento para que uma empresa possa optar pelo Simples Nacional está fixado em 4,8 milhões, e temos também os sublimites que variam de 3,6 milhões e 1,8 milhões para o ICMS e ISS a depender do estado.

A empresa que quer optar pelo Simples Nacional tem de analisar também se o seu CNAE permite o enquadramento para este regime, uma vez que algumas atividades estão impedidas de optar por este regime, como é o caso dos CNAE 0162-8/01, 0910-6/00, 1111-9/01, 1111-9/02, 1112-7/00, 1113-5/01, 1113-5/02 e diversos outros.

Para quem está abrindo uma nova empresa não há a necessidade de aguardar até o próximo ano para vir a ser uma optante do Simples Nacional. Atualmente a partir do momento que a empresa está constituída ela tem prazo de 60 dias a contar da abertura do CNPJ para poder optar pelo Simples Nacional.

Fonte: Contabilidade na TV

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