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TRABALHISTA – Veja como ficou a licença saúde e a readaptação após a Reforma da Previdência

18 dez 2020 – Trabalho / Previdência

A licença saúde é o único benefício concedido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que precisa permanecer um tempo afastado das atividades profissionais devido à incapacidade temporária no intuito de não gerar prejuízos na remuneração.

Quando este segurado retorna para o trabalho, ele não está apto a desempenhar as mesmas funções que exercia antes do ocorrido, podendo ser readaptado para outro cargo.

Previsão legal

O Regime Próprio de Previdência Social consiste naquele criado pela União, Estados, Distrito Federal e Município, no intuito de disciplinar as normas que visam conceder os benefícios, isso inclui a aposentadoria.

Portanto, observa-se que é o regime criado principalmente para os servidores de determinado ente federado, diferentemente do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), direcionado para os contribuintes empregados, facultativos, autônomos, avulsos, entre outros.

Um fator que merece ser ressaltado é o de que diversos municípios, por não possuírem condições para elaborar e coordenar a própria previdência, também precisam se submeter ao Regime Geral da Previdência Social do INSS.

Ao analisar legalmente a licença saúde, nota-se que ela é regida pela Lei nº 8.112, de 1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

No artigo 102, inciso VIII, alínea B, há uma abordagem sobre a concessão de uma licença ao servidor para tratamento da saúde, pelo prazo máximo de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado à União, mediante cargo de provimento efetivo.

Vale ressaltar que este período está considerado como efetivo exercício.

Conforme observado, a disposição legal acima se refere aos servidores públicos da União, porém, não diz nada a respeito dos servidores dos demais entes federativos.

Isso costuma acontecer porque, cada ente deverá implantar a própria lei para disciplinar os benefícios e licenças que poderão ser concedidas, com exceção daqueles municípios, que por ventura, adotarem o regime geral, conforme citado anteriormente.

Desta forma, é possível conceder a licença pelos Estados e Municípios brasileiros, uma vez que, cada um deles terá a própria lei regulamentando o tema.

Prazo para usufruir da licença saúde

Conforme mencionado anteriormente, a licença saúde será concedida até o limite de vinte e quatro meses, mas, aqueles que se submeterem ao regime próprio distrital, estadual e municipal precisam conferir se a lei que regulamenta essa licença dispõe da mesma maneira que a Lei Federal nº 8.112, de 1990.

Em caso de dificuldades para obter esta informação, basta procurar pelo auxílio de um advogado previdenciário apto a prestar uma assessoria qualificada, capaz de identificar as legislações que atendem ao caso.

Retornando à questão do período de 24 meses para usufruir da licença saúde, o artigo 188, § 1º, também da Lei Federal nº 8.112/90, trata sobre a aposentadoria por invalidez.

No respectivo dispositivo, é citado que a aposentadoria por invalidez irá vigorar a partir da data de publicação do referido ato, precedida da licença para tratamento de saúde, durante um período que não pode ser superior aos 24 meses.

Já o § 2º atua como um complemento, estabelecendo que quando o prazo da licença saúde expirar e o segurado não estiver em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, o servidor deve ser aposentado.

No entanto, quando os 24 meses forem completados, será obrigatório a realização de uma perícia médica para comprovar a condição do segurado, além de assegurar que as providências do Artigo 188 sejam adotadas.

Tais providências consistem em aposentar o trabalhador compulsoriamente ou readaptá-lo para uma outra função.

Readaptação ou aposentadoria

Conforme mencionado, caso o segurado não consiga se recuperar dentro de 24 meses, este será o momento de identificar a necessidade de aposentá-lo ou readaptá-lo.

Vale ressaltar que, a aposentadoria que antes era chamada de aposentadoria por invalidez, hoje se chama aposentadoria por incapacidade permanente, além do que, essa alteração na nomenclatura traz mais clareza sobre as circunstâncias nas quais o segurado poderá se tornar um aposentado.

Isso porque, a incapacidade permanente acontece quando o segurado se torna inapto não apenas para a função que exercia anteriormente, mas também, para quaisquer outras funções.

Nesta situação a perícia deverá identificar que o segurado realmente não possui qualquer capacidade para o trabalho, desta forma, ao esclarecer este ponto, fica mais fácil a compreensão sobre quando o servidor deve ser readaptado.

Por sua vez, a readaptação acontece quando se comprova que o segurado está inapto para exercer efetivamente, qualquer uma das funções originais, embora haja a possibilidade de ele atuar em outros cargos.

Lembrando que tais condições são constatadas através da perícia médica, por isso, a necessidade de realizá-la com urgência logo que o prazo da licença expirar.

Readaptação injusta

Acima de tudo, é preciso que a readaptação do segurado seja feita em conformidade com a análise de vários fatores, devendo se considerar tanto a função antiga quanto a nova, a compatibilidade de salários, nível de escolaridade, entre diversos outros fatores.

No entanto, ainda que a função seja alterada, o salário deverá ser mantido.

Fonte: Jornal Contábil

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