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STJ afasta possibilidade de acionista ganhar dividendos fora do prazo legal

18 out 2017 – IR / Contribuições

Investidora foi à Justiça para ter o direito a proventos distribuídos depois de vender as ações de uma empresa sob a justificativa de que teve esses papéis em carteira durante a apuração do lucro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou a possibilidade de acionistas receberem dividendos mesmo sem deter a posse de uma ação na data “com”, estipulada pela empresa como base para a distribuição desses proventos.

A decisão reverteu o juízo proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia condenado uma empresa ao pagamento de dividendos para uma ex-acionista que vendeu suas ações antes da Assembleia Geral que decidiu pela distribuição dos resultados. A investidora argumentou que teve aquelas ações em carteira durante todo o ano de 2001, quando a companhia auferiu o lucro utilizado para a distribuição de proventos, e só as vendeu no contexto de uma aquisição por outra empresa, ocorrida antes da assembleia para definição dos dividendos, conforme os autos.

Segundo a decisão, ao adquirir daquele acionista os papéis naquele momento específico, a empresa estava cometendo o crime de enriquecimento ilícito, ao fugir da obrigação de pagar dividendos àquela acionista.

A sócia do L.O. Baptista Advogados, Esther Jerussalmy Cunha, entretanto, lembra que se esse entendimento fosse tornado regra, qualquer investidor poderia pedir na Justiça para receber dividendos embora não detivesse as ações. “Essa foi uma sentença com caráter didático. O mercado de capitais está voltando a atrair os pequenos investidores, mas alguns deles possuem expectativas irreais, que poderiam ter sido alimentadas por aquela sentença do TJRS”, avalia.

No STJ, a Quarta Turma julgou o recurso da empresa, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão. O magistrado citou o artigo 205 da Lei 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, para derrubar a pretensão da acionista a receber dividendos somente por ter tido os papéis da empresa em carteira durante o exercício social de 2001. Segundo essa legislação, “a companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.”

Destacou o relator no acórdão que o entendimento doutrinário é pacífico no sentido de que tem direito a proventos apenas aquele que, na data do ato de declaração do dividendo, for proprietário ou usufrutuário da ação. “Nesse passo, é incontroverso que o ato de declaração de dividendo de todo o exercício social de 2001 ocorreu apenas em abril de 2002, e que as ações foram alienadas – inclusive, a preço de mercado – em janeiro do mesmo ano”, acrescentou o ministro.

Para o sócio da área societária do Siqueira Castro Advogados, Sérgio Fogolin, se o STJ não tivesse revertido o juízo do TJRS, haveria a instalação de um “caos jurídico” no País. “Seria um caos jurídico e um caos financeiro para as empresas. Além do custo de discutir algo que já está na lei, poderia trazer um prejuízo para os demais acionistas se as empresas fossem obrigadas a pagar dividendos para todo mundo que vendeu as ações antes de ser fixada a data limite para o recebimento de proventos”, observa o especialista.

Fogolin lembra que se a acionista vendeu seus papéis a preço de mercado, ela pode até ter recebido com lucro por causa da valorização das ações durante o período em que a companhia auferiu lucro. “Ela pode ter multiplicado seu capital e está reclamando por conta dos dividendos. Seria um caos se uma decisão dessas tivesse guarida no STJ ou no STF [Supremo Tribunal Federal]”, afirma o advogado.

Caso atípico

Na opinião de Esther, esse processo foi atípico porque não houve uma troca de ações entre investidores no mercado financeiro, e sim uma venda por uma acionista de volta para a empresa que emitiu aqueles papéis, mas sob outro nome por causa da aquisição por outra companhia. “A decisão do STJ parece óbvia, mas discute-se o direito do acionista diante dessas especificidades”, explica a especialista.

O problema maior, na visão dela, é que esse juízo poderia ser extrapolado para outros tipos de acionistas, trazendo o risco de judicialização de um tema que já está pacificado tanto na jurisprudência quanto na legislação. “Poderia ir contra o disposto no artigo 205 se fosse levada para todo mundo essa sentença.”

Para Esther, esse caso também mostra a importância de deixar bem claro na declaração de distribuição de dividendos quem pode e quem não pode receber. “Muitas empresas fazem distribuição antecipada de dividendos e, lá na frente, esses dividendos são ratificados. A questão é: o que aconteceria se o investidor recebendo o direito aos dividendos antecipadamente, ficasse sem os proventos em caso de prejuízo da empresa?”, questiona.

Esther entende que qualquer distribuição antecipada tem que ser feita com essa ressalva de que só será possível distribuir lucro se o resultado for positivo.

Fonte: DCI – SP

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