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SEGURO DESEMPREGO – TRABALHADOR QUE POSSUI INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

1 – INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 155/2016 altera a Lei nº 7.998/1990, que dispõe sobre o seguro desemprego, estabelecendo que o registro do trabalhador como Microempreendedor Individual não impede o recebimento do benefício, exceto se demonstrada a renda na declaração anual, conforme veremos neste comentário.

2 – OBJETIVO DO PROGRAMA SEGURO DESEMPREGO

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

– prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

– auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 

Art. 1º da Lei nº 7.998/1990.

3 – REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

– ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      

– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;

– não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

– não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

– matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. 

Art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

3.1 – TRABALHADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Uma das condições para recebimento de seguro desemprego é que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 3º, V Lei nº 7.998/1990.

Tratando-se de trabalhador que exerce também atividades como Microempreendedor Individual – MEI a existência de registro como MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual, de acordo com o § 4º artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, acrescentado pela Lei Complementar nº 155/2016.

Assim, mesmo que o trabalhador que está requerendo seguro desemprego possua inscrição como MEI, o fato não será fator impeditivo para recebimento do benefício, salvo quando constar na declaração anual que foi auferida renda suficiente à manutenção da família.

A regra acima do seguro desemprego para o MEI entra em vigor em 1º/01/2018.

Art. 11 Lei Complementar nº 155/2016.

3.2 – VIGÊNCIA ALTERAÇÃO PROMOVODA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016

A regra estabelecida pelo § 4º artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, acrescentado pela Lei Complementar nº 155/2016, relativa ao seguro desemprego para o trabalhador que também possui inscrição como MEI entra em vigor em 1º/01/2018.

Art. 11 Lei Complementar nº 155/2016.

4 – NÚMERO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Art. 4º da Lei nº 7.998/1990.

A determinação do período máximo de parcelas pagas ao trabalhador observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

1ª SOLICITAÇÃO
Número de parcelas Requisitos
04 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência.
05 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
2ª SOLICITAÇÃO
Número de parcelas Requisitos
03 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência.
04 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência.
05 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
A partir da 3ª SOLICITAÇÃO
Número de parcelas Requisitos
03 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência.
04 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência.
05 Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.


O período máximo de pagamento do seguro-desemprego poderá ser excepcionalmente prolongado por até 02 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT.
 

Art. 4º § 5º da Lei nº 7.998/1990.

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições previstas na legislação.

Art. 4º § 1º da Lei nº 7.998/1990.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.   

Art. 4º § 3º da Lei nº 7.998/1990.

5 – VALOR DO SEGURO-DESEMPREGO

O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com base no artigo 5º da Lei nº 7.998/1990 e reajustado de acordo com a legislação em vigor. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 5º da Lei nº 7.998/1990.

Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 4º § 4º da Lei nº 7.998/1990.

O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste.

Art. 1º da Resolução CODEFAT nº 707/2013.

Seguindo estas recomendações, o Ministério da Economia publicou a seguinte tabela para cálculo do seguro-desemprego, em vigor a partir de 11/01/2019, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 998,00.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO – JANEIRO/2019

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
R$ 1.531,02 Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%)
De R$ 1.531,03 até R$ 2.551,96 O que exceder a R$ 1.531,02 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82
Acima de R$ 2.551,02 O valor da parcela será de R$ 1.735,29, invariavelmente.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário Mínimo: R$ 998,00.

Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2019.

 A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: 

1.     Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; 

2.     Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;  

3.     Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

4.      Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Fonte: Governo do Brasil, com informações do Ministério da Economia e da Caixa.

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