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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – DIMENSIONAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

1 – INTRODUÇÃO

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo que torne compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

As empresas estão obrigadas a constituir e manter em regular funcionamento a Cipa, por estabelecimento, a qual será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento legalmente estabelecido.

No âmbito da construção civil, são considerados empresa o canteiro de obra, a frente de trabalho e os locais de trabalho por constituírem a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos.

Estabelecimento, por sua vez, é cada uma das unidades da empresa, que funciona em lugares diferentes.

A obra de engenharia, que compreenda ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada estabelecimento para fins de constituição e manutenção da Cipa.

As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.

Nota:

Canteiro de obra é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, à demolição ou ao reparo de uma obra.

Frente de trabalho é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, à demolição ou ao reparo de uma obra.

 

Os membros da Cipa representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados e os membros representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

 

A empresa que possuir na mesma cidade 1 ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 empregados, deve organizar Cipa centralizada, a qual será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 representante titular e 1 suplente, por grupo de até 50 empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na Norma Regulamentadora (NR 5 ).

 

A empresa que possuir 1 ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 ou mais empregados em cada estabelecimento fica obrigada a organizar Cipa por estabelecimento.

 

Ficam desobrigados de constituir Cipa os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo, para o atendimento da obrigação, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 membro efetivo e 1 suplente, a cada grupo de 50 trabalhadores.

 

As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 3.2 participarão com, no mínimo, 1 representante das reuniões, do curso da Cipa e das inspeções realizadas pela Comissão da contratante.

 

No que tange às demais disposições relativas à Cipa, tais como funcionamento, processo eleitoral, duração do mandato, atribuições, garantias legais aos membros, estabilidade observada aos cipeiros eleitos, designação do presidente e escolha do vice-presidente, posse etc., as empresas da indústria da construção civil deverão observar as disposições constantes da Norma Regulamentadora (NR 5 ), que disciplina a instituição e a manutenção da Cipa para as empresas em geral.

(Norma Regulamentadora – NR 18 , subitem 18.33; NR 5 e NR 1 , subitens 1.6, alíneas “c”, “d”, “f”, “g” e 1.6.2)

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