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Prováveis mudanças no ITCMD no Estado de São Paulo alteram planejamentos sucessórios

15 out 2020 – Tributos

O Estado de São Paulo deu início a um movimento bastante previsível pelos especialistas em planejamento patrimonial e sucessório. Diante da situação global da pandemia de Covid-19, o governador do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa, para apreciação em caráter de urgência, o projeto de Lei n° 529/2020, no qual propõe alterações na legislação referente ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

É importante destacar que o ITCMD, de competência dos Estados e do Distrito Federal, incide na transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança ou na doação. Como o próprio nome diz, o fato gerador deste tributo ocorre quando da transmissão “causa mortis” ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.

Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.

Mudanças

Com relação à apuração do ITCMD, as principais mudanças endereçadas no PL incluem ajustes na base de cálculo para transmissões envolvendo: participações societárias, já que a base de cálculo passaria a corresponder ao valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador e imóveis urbanos e rurais, que teriam de observar pelo menos o valor utilizado para fins de ITBI ou, na sua falta, do IPTU, e em se tratando de imóvel rural, ao valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão público competente.

“Perante o cenário de grave situação fiscal atual em que estamos vivendo, é natural que isso aconteça de forma mais célere ” diz Jean Pierre Moreau, sócio do Moreau Valverde Advogados.

Relevância

“O resultado desse movimento se dá pelo aumento das despesas públicas e a significativa redução de receitas, fazendo com que alterações na legislação vigentes fossem propostas”, complementa Gabriela Cardoso, advogada especialista da área de Wealth Management do mesmo escritório.

Segundo eles, os pontos mais relevantes do PL, que caracterizam um aumento na carga tributária do ITCMD, são:

I. Doações com reserva de usufruto – Nos casos de doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 (dois terços) do valor do bem, permitindo o recolhimento da parcela remanescente do imposto somente no momento da extinção do usufruto. O PL determina que o ITCMD deverá ser recolhido sobre o valor integral dos bens doados.

II. PGBL e VGBL – O PL prevê a revogação da isenção vigente do ITCMD para a transmissão de valores oriundos do Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, sendo as entidades de previdência complementar, instituições financeiras e seguradoras as responsáveis pela sua retenção e recolhimento.

III. Tributação pelo valor venal de referência – No caso dos bens imóveis, o referido PL estabelece que o ITCMD devido nas transmissões por doação ou herança, incidirá em: imóveis urbanos, sobre o valor venal de referência e, na sua falta, sobre o valor fixado para lançamento do IPTU e; imóvel rural, sobre o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, não mais recaindo sobre o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

IV. Transmissão de participações societárias – Com relação à transmissão de participações societárias por doação ou herança que não sejam cotadas em Bolsa de Valores, o PL nº 529 prevê que a base de cálculo para o ITCMD será o valor do Patrimônio Líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador, e não mais pelo valor contábil. Dessa forma, haverá significativo aumento da carga tributária do ITCMD nessas transmissões, uma vez que os valores dos ativos das empresas não estão necessariamente ajustados ao preço de mercado por ocasião do encerramento de seus balanços patrimoniais.

Observação: em abril de 2020, foi apresentado pelos deputados estaduais o projeto de Lei nº 250 que também dispõe sobre alterações ao ITCMD e ainda prevê a majoração na alíquota (atualmente fixada em 4%). Portanto, caso ambos sejam aprovados, haverá aumento tanto na base de cálculo (PL do governador de São Paulo), como na alíquota (PL de deputados estaduais) do ITCMD.

De qualquer forma, conforme orientado por Jean Pierre Moreau, com base no princípio da anterioridade do exercício financeiro, caso esses PLs sejam aprovados e convertidos em lei ainda em 2020, suas disposições produzirão efeitos apenas a partir de 1° de janeiro de 2021, sendo aplicáveis somente após 90 dias.

Na avaliação de Moreau, a chance de outros Estados seguirem São Paulo e tratarem do mesmo tema é grande. Por isso, salienta-se a importância de implementar um planejamento sucessório organizado para proteger o patrimônio familiar, antes que ocorra qualquer alteração na legislação que torne tais operações mais onerosas.

Fonte: Portal Dedução

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