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Declaração de capitais no exterior deve ser feita até 5 de abril

16 mar 2018 – Contabilidade / Societário

A declaração deverá conter informações quanto à origem, natureza e características desses ativos

Com base no decreto-lei 1.060 de 1969, na Medida Provisória 2.224 de 2001 e na resolução 3.854 de 2010, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País são obrigadas a declarar anualmente ou trimestralmente ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. A circular 3.624 de 2013 do Banco Central, por sua vez, estabelece períodos de entrega da CBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), referentes às datas-bases de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.

“De acordo com a circular, as pessoas físicas e jurídicas que detenham bens e valores no exterior que totalizem valor igual ou superior a US$ 100 mil na data-base de 31 de dezembro de 2017, estão obrigadas a apresentar a CBE anualmente, observado o prazo para entrega que vai do dia 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril de 2018”, alerta o advogado Luis Eduardo Neto.
Ele orienta que, sem prejuízo da declaração anual, é mportante atentar-se quanto à obrigatoriedade de declarações trimestrais pelo declarante, quando já se verificar o valor igual ou superior a US$ 100 mil, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, cujas declarações trimestrais deverão ser prestadas, respectivamente, nos meses abril, julho e outubro do ano corrente.

Neto destaca ainda que, caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os valores devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração.

A declaração deverá conter informações quanto à origem, natureza e características desses ativos. Segundo a lei 13.506 de 2017 que dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da CVM, o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do referido prazo sujeitará o infrator à aplicação de multa punitiva pelo Banco Central do Brasil.

 

Fonte: Folha de Londrina – PR

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