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Contrato de trabalho: Como funciona a rescisão por falecimento?

05 abr 2021 – Trabalho / Previdência

O falecimento de um trabalhador nunca é uma situação fácil de lidar.

Por isso, os profissionais de recursos humanos e do Departamento Pessoal devem estar preparados e saber como proceder quando isso ocorre, pois, existem burocracias quanto às questões legais e trabalhistas.

Além disso, a empresa deve se preocupar em oferecer um tratamento humanizado para a família, assim como aos demais colaboradores, principalmente, se a morte for em decorrência de um acidente de trabalho.

Por isso, elaboramos este artigo para falar sobre as ações que devem ser feitas pela empresa devido ao falecimento de um funcionário e quais são os direitos a serem cumpridos neste caso.

Rescisão contratual

Existem algumas leis que são utilizadas para que sejam feitos os devidos procedimentos em casos de falecimentos dos trabalhadores.

Dentre elas podemos destacar a Lei 6.858/1980, que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Também devemos acrescentar a Lei 8.036 e o Decreto nº 99.684, que abordam as regras para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Sendo assim, quando a empresa é informada sobre o falecimento de seu colaborador, é necessário que o Departamento Pessoal faça a rescisão do contrato de trabalho.

Desta maneira, a demissão por falecimento deve ser registrada com a intenção de garantir os direitos do trabalhador e de seus dependentes.

Para isso, é necessário ter em mãos a Certidão de Óbito, que deve ser apresentada pela família do trabalhador.

Depois disso, é possível que seja acionado o seguro de vida ou a pensão por morte paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que é paga aos dependentes do falecido.

Mas atenção: se o óbito ocorrer durante uma viagem de trabalho, fica a cargo da empresa pagar todas as despesas para levar o trabalhador à sua cidade.

O mesmo acontece se a morte for resultado de culpa da empresa.

Pagamento

Depois, é preciso fazer o cálculo da rescisão. Vale ressaltar que, no caso de falecimento do trabalhador, a empresa não precisa fazer o pagamento da multa do FGTS e da indenização do aviso prévio.

Não se esqueça de registrar essas informações no Sistema Empresarial de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).

Depois destes procedimentos, basta fazer o registro da rescisão do contrato na CTPS (carteira de trabalho) e entregá-la com os demais documentos do trabalhador à família.

Através disso, os dependentes poderão sacar o FGTS do trabalhador, assim como os valores referentes ao acerto à que o colaborador teria direito, veja os principais:

  • salário dos dias trabalhados;
  • 13° salário proporcional;
  • férias vencidas e férias proporcionais, com adicional de ?;
  • salário-família proporcional aos dias trabalhados se houver;
  • horas-extras;
  • adicional noturno,
  • comissões, dentre outros.

Os valores são pagos  em quotas iguais, aos dependentes habilitados, de acordo com a Previdência Social mas, caso não haja dependentes, a lei estabelece que os valores devem ser depositados em favor dos seguintes fundos:

  • Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Fundo de Participação PIS/PASEP.

Acidente de Trabalho

A lei define que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Se a morte ocorrer devido a um acidente de trabalho, é necessário emitir a  Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que também pode ser requerida pela família junto ao sindicato da categoria.

Também deve ser feito todos os procedimentos que mencionamos acima para garantir que sejam cumpridos todos os direitos estabelecidos por lei.

Fonte: Jornal Contábil

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