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AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, PODEM ADERIR AO PERT INSTITUÍDO PELA MP 783/17, PARA REGULARIZAR DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL?

O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da Medida Provisória 783, desde que o requerimento seja efetuado no prazo para adesão.
A adesão ao Pert poderá ser feita por pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrem em recuperação judicial, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Neste caso temos que aguardar a regulamentação pelo fisco definindo se os débitos apurados na forma do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123/2006; poderão ser parcelados neste parcelamento, no anterior Programa de Regularização Tributária (PRT) não estavam permitidos a inclusão.

Data da última revisão: 07/06/2017

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41 comentários

  • estou com empresa eram optante pelo simples nacional , fez um parcelamento em 2014 e deixo de pagar, está inscrita como divida ativa na fazenda federal, gostaria saber poderia incluir nesta nova medida 783/2017,

  • Completando a pergunta do Sr. VINÍCIOS MARTINS e respondida pelo Sr. WELINGTON AMANCIO, gostaria de saber se realmente o SIMPLES NACIONAL, foi contemplado no PERT, de acordo com a regulamentação feita pela receita federal da medida provisória 783, ou se existe alguma emenda nesse sentido.

  • Prezado Sr.Amancio

    Tenho um parcelamento do simples nacional de 60 meses em andamento.
    Já efetuei o pagamento de 32 parcelas e ainda faltam 28 se for somar o valor de todas as parcelas pagas o valor do meu débito ja foi quitado e as parcelas restantes seriam de juros.
    Gostaria de saber se as empresas quem tem parcelamentos do simples naciomalem aberto podem cancelar este parcelamento e aderir ao PERT para aproveitar o descontos dos juros e multa.

  • Boa noite
    Fico pensando na cara de pau daqueles que aprovaram no no refis (PERT) e deixaram as pequenas empresas como o simples nacional de fora dessa barganha vergonhosa implantada por interrese de interresados.
    ISSO É UMA VERGONHA!

  • Hoje de manhã fiz uma simulação de parcelamento previdenciário no site da PGFN de empresa enquadrada no simples nacional pelo PERT, o sistema permitiu mas não fiz a conclusão pois conversarei primeiro com o cliente para saber qual opção de pagamento.Só que uma observação até a fase que cheguei o programa não deu nenhum desconto.

    • Prezado Pedro, como já é do conhecimento da maioria dos contribuintes, o PERT não foi liberado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, porém a sua experiência foi realmente interessante. Vamos também fazer um teste igual ao seu e depois te informaremos o resultado final.

      Obrigado,

      Welington Amancio de Oliveira

    • Prezado Antônio, em resposta à sua pergunta, esclarecemos o seguinte:

      Os débitos apurados na forma do Simples Nacional, seja pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou o débito relativo ao e-Social do empregador doméstico, não podem ser parcelados na forma do PERT.

      “Instrução Normativa RFB 17771/2017:

      Art. 2º […]

      Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

      I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

      II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;”

      Forte abraço,

      Welington Amancio.

  • Bom Dia Welington, mesmo sendo débitos previdenciarios não podemos fazer este PERT para empresas do Simples Nacional?

    • Caríssimo Bruno, a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 definiu o seguinte com relação ao PERT:

      Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

      – vencidos após 30 de abril de 2017.
      – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI).
      – apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
      – apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004
      – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
      – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e.
      – de empresa com falência decretada.

      Forte abraço,

      Welington Amancio de Oliveira

  • Bom dia Welington, estou com uma situação em que o Débito é de origem do simples anterior ( 12/1997 e 01/1998 )e encontra-se em divida ativa, pelo que vi na redação da lei PERT, estao de fora os debitos do simples lei 2006, será que posso incluir este debitos no PERT ?

    • Prezado Marcelo, te agradecemos muito pelo seu contato conosco.

      A Portaria da PGFN 690/2017, artigos 1º e 2º, menciona os débitos objeto do programa especial de regularização tributária e determina que na PGFN, o PERT abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

      Entretanto, por força do artigo 2º, § 4º, inciso III, os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser liquidados na forma do PERT.

      Assim, por falta de previsão legal em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, orientamos ao contribuinte verificar o procedimento diretamente junto à PFGN.

      Atenciosamente,

      Welington Amancio de Oliveira

  • Alexsandro G. Peixoto

    Data venia, dizer que a MP 783 não contempla os débitos do SIMPLES NACIONAL não acho que seja a melhor resposta.

    Não há na MP expressa vedação. A MP é categórica: “O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017”.

    A Portaria da PGFN e a Instrução Normativa da RFB NÃO podem restringir a MP. O artigo 13 da MP apenas dá à RFB e à PGFN competência para editar “os atos necessários à execução dos procedimentos “.

    A discussão é jurídica.

    Atte.,

    Alexsandro G. Peixoto (agps@outlook.com)

    • Prezado Alexsandro, te agradecemos muito pelo seu contato conosco.

      A Portaria da PGFN 690/2017, artigos 1º e 2º, menciona os débitos objeto do programa especial de regularização tributária e determina que na PGFN, o PERT abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

      Entretanto, por força do artigo 2º, § 4º, inciso III, os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser liquidados na forma do PERT.

      Assim, por falta de previsão legal em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, orientamos ao contribuinte verificar o procedimento diretamente junto à PFGN.

      Atenciosamente,

      Welington Amancio de Oliveira

  • Bom dia, os débitos do simples que não entraram em divida ativa, não podem ser parcelados, mas penso que os débitos do simples que já entraram poderão ser parcelados.

    • Prezado Vilcemar, te agradecemos muito pelo seu contato conosco.

      A Portaria da PGFN 690/2017, artigos 1º e 2º, menciona os débitos objeto do programa especial de regularização tributária e determina que na PGFN, o PERT abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

      Entretanto, por força do artigo 2º, § 4º, inciso III, os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser liquidados na forma do PERT.

      Assim, por falta de previsão legal em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, orientamos ao contribuinte verificar o procedimento diretamente junto à PFGN.

      Atenciosamente,

      Welington Amancio de Oliveira

  • Uma vergonha deixarem o simples de fora, será que não valeria é pena uma movimentação na internet acredito que tenha milhares de empresas que participariam aí talvez o gorverno incluísse

  • Caro Wellington, estou no Simples Nacional com débitos na PGFN e fiz o pedido de parcelamento através do e-cac, optando em parcelar por 120 meses. Paguei a primeira parcela (0,4%) do total da dívida. Fico preocupado em rejeição na consolidação…

    • Prezado Iremar, te agradecemos muito pelo seu contato conosco.

      A Portaria da PGFN 690/2017, artigos 1º e 2º, menciona os débitos objeto do programa especial de regularização tributária e determina que na PGFN, o PERT abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

      Entretanto, por força do artigo 2º, § 4º, inciso III, os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser liquidados na forma do PERT.

      Assim, por falta de previsão legal em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, orientamos ao contribuinte verificar o procedimento diretamente junto à PFGN.

      Atenciosamente,

      Welington Amancio de Oliveira

  • NATALIA CRISTINA SILVA DA COSTA

    BOA NOITE NOSSA EMPRESA ATRAVES DA CONTABILIDADE , FEZ A OPÇÃO PELO PERT , SENDO QUE ESTAMOS ENQUADRADOS NO SIMPLES .
    MEU CONTADOR NÃO ATENTOU PARA O FATO DE QUE EMPRESAS DE SIMPLES NÃO PODERIAM ,
    COMO FAÇO PARA CANCELAR .

    E CASO NÃO CONSIGA O NÃO PAGAMENTO TORNA COMO PARCELAMENTO NÃO PAGO

    AGUARDO
    GRATA

  • Sr.Amancio,boa noite!
    A informação abaixo extraida do site http://www.contabeis.com.br é real?

    Câmara aprova MP do Novo Refis, mas ainda precisa votar destaques

    Câmara aprovou uma emenda substitutiva d o Novo Refis, que permite o parcelamento de dívidas com a União

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